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As empresas Madeireiras Barra Grande Ltda e Rio Norte Ltda, vêm por meio desta, tornar pública a Decisão proferida nos autos do processo n. 34794-92.2010.811.0041 e código n. 700171, na data de 31 de janeiro de 2019, pelo Doutor Carlos Roberto Barros de Campos, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Vara Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá do Poder Judiciário de Mato Grosso.
Decisão esta que PROÍBE os membros da ASSOCIAÇÃO DE SERINGUEIROS E PRODUTORES DA FLORESTA DO RIO ARIPUANÃ, de adentrarem ao imóvel ou praticar qualquer ato de turbação ou invasão nas áreas rurais localizadas às margens direita do Rio Aripuanã e a margens esquerda da Rodovia BR 174, MT 418 pertencentes as empresas Barra Grande Ltda e Rio Norte Ltda, sendo suas posses e propriedades reconhecidas e defendidas por força de Sentença Judicial proferida nos autos acima indicados.
Nessa sentença assim constou:
“INTIMO a parte executada a dar cumprimento ao acordo outrora entabulado e devidamente homologado por este juízo, abstendo-se de turbar ou invadir as propriedades reconhecidas pela sentença de fls. 330/332, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 536, §1º, do CPC/2015, sem prejuízo de demais providências que se fizerem necessárias, consoante o disposto no art. 139, IV, do mesmo Códex.
Advirto a parte executada que eventual descumprimento desta determinação será considerado crime de desobediência (art. 330 do CP), bem como ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, §2º, do CPC/2015).”
Tal decisão pode ser consultada no seguinte feito:
Processo n. 34794-92.2010.811.0041
Código n. 700171
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Vara Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá do Poder Judiciário de Mato Grosso
Desde já os representantes legais das empresas comunicantes colocam-se a disposição para prestar os esclarecimentos necessários.
Fonte: Da Assessoria